Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAINS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente liminar, para determinar a exoneração de servidores contratados com base no art. 2º, V, VI e VII, da Lei n. 1.201/2013 e LC n. 016/2010 e outras medidas. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, indeferindo-se a petição inicial e julgando extinto o processo, com base no art. 330, caput, I e II, c/c § 1º, II e VI, do C…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PAINS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu parcialmente liminar, para determinar a exoneração de
servidores contratados com base no art. 2º, V, VI e VII, da Lei n.
1.201/2013 e LC n. 016/2010 e outras medidas. No Tribunal a quo, a
decisão foi reformada, indeferindo-se a petição inicial e julgando
extinto o processo, com base no art. 330, caput, I e II, c/c § 1º,
II e VI, do CPC.
II - Relativamente à matéria ora discutida, a qual foi
prequestionada e suscitada em embargos de declaração, nota-se que
entendimento do Tribunal de origem não está com consonância com a
orientação do STJ.
III - Com efeito, esta Corte orienta-se no sentido de que é possível
em ação civil pública o pedido relativo à inconstitucionalidade de
lei em tese. A propósito: REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022
e REsp n. 1.696.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.