Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE
VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "nos termos do
art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o
valor fixado a título de honorários será distribuído
proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na
sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos
honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio
vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos
ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à
de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto
discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos"
(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021,
DJe de 25/5/2021).
II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE
VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "nos termos do
art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o
valor fixado a título de honorários será distribuído
proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na
sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos
honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio
vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos
ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à
de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto
discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos"
(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021,
DJe de 25/5/2021).
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARTIGO 87 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF,
<<AgInt no REsp 1842035>>-MT,
<<AgInt no REsp 1890013>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00087
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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