Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o
pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o
empreendimento denominado "Metrô Office e Mall".
2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de
afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o
financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do
grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela
Lei nº 4.591/64.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os
pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não
seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis
comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O
Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia
das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na
proteção aos adquirentes de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é
aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas
constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall"
são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio
de afetação previsto na Lei nº 4.591/64.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula
308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis
comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais.
6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade
da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio
de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no
descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil.
7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o
reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi
realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o
valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E
BAIXA DE HIPOTECAS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
308 DO STJ. VIOLAÇÃO DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o
pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o
empreendimento denominado "Metrô Office e Mall".
2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de
afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o
financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do
grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela
Lei nº 4.591/64.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os
pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não
seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis
comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O
Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia
das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na
proteção aos adquirentes de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é
aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas
constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall"
são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio
de afetação previsto na Lei nº 4.591/64.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula
308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis
comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais.
6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade
da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio
de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no
descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil.
7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o
reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi
realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o
valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.