Recurso Especial 2.028.905, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.028.905 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.905 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.028.905, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em decisão que acolheu a ilegitimidade ativa de uma das autoras. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e não fixou honorários. 3. A Corte de origem reformou a decisão para arbitrar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e, em embargos de declaração, manteve o entendimento e aplicou multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória seria prematura à luz dos arts. 85 e 87 do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC diante da finalidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de fixar honorários em decisão parcial fundada no art. 485, VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade autoriza a fixação imediata de honorários por sucumbência autônoma. Todavia, o percentual deve observar a proporcionalidade, podendo ser inferior ao mínimo do art. 85, §2º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 98 do STJ, uma vez que a multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige intuito protelatório inequívoco, e embargos para prequestionamento não são protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de fixar honorários em decisão parcial fundada no art. 485, VI, do CPC. 2.Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a fixação de honorários em decisão parcial fundada no art. 485, VI, do CPC. 3. Na exclusão de litisconsorte, os honorários podem ser fixados proporcionalmente, inclusive abaixo do mínimo do art. 85, §2º, do CPC, conforme a extensão da sucumbência. 4 . Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §2º, 87, 485, VI, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.191.100/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.184.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452619, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.028.905, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.028.905 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.905 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 400 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.028.905 reúne

O REsp 2.028.905 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é exclusão de litisconsorte passivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.028.905 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.028.905 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452619 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.028.905?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452619, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.905 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452619 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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