Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do
art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030,
I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V,
do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à
patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de
aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de
migração de plano de previdência complementar.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de
ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do
STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de
reserva matemática, sem hipótese de distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve
contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e
(iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa
de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936),
restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030,
V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial
com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser
impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, §
2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse
ponto.
6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou
adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o
precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é
corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da
patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento específico dos dispositivos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É
inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de
seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo
interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e
fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente
aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em
litígios estritamente ligados ao plano previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030,
I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, §
1º, IV, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD
no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do
art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030,
I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V,
do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à
patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de
aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de
migração de plano de previdência complementar.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de
ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do
STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de
reserva matemática, sem hipótese de distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve
contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e
(iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa
de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936),
restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030,
V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial
com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser
impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, §
2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse
ponto.
6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou
adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o
precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é
corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da
patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento específico dos dispositivos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É
inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de
seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo
interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e
fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente
aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em
litígios estritamente ligados ao plano previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030,
I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, §
1º, IV, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD
no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.