STJ — 2931910

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96d703cb5a4ef353348f180bc840f987cff81dc39d71e3269382f8f93746026

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951247
Número de registro na fonte
202501676490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de migração de plano de previdência complementar. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de reserva matemática, sem hipótese de distinguishing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936), restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030, V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse ponto. 6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030, I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de migração de plano de previdência complementar. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de reserva matemática, sem hipótese de distinguishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936), restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse ponto. 6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030, I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.