Execução de Título Judicial — Multa Cominatória / Astreintes — TJSE 00003218320138250074

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: 1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIASGrau: G1Data de ajuizamento: 2013-02-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ac078c5a101f1efb127bb7ddb50bea8590f6df7faa0c8ab3e40c1392484fd1

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003218320138250074 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 63 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2015-12-03. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1ac078c5a101f1efb127bb7ddb50bea8590f6df7faa0c8ab3e40c1392484fd1. SHA-256 do comentário: e22be805e8c2d5803329da511d2ba7cad04fc0b0b86fa1c8324ef865351162ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b832e2717fb6ed958fca68787970ad352bf904d7a42b5235b464525c7ba6c821
  • Registro documental: a1ac078c5a101f1efb127bb7ddb50bea8590f6df7faa0c8ab3e40c1392484fd1
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0dc73c7d73d0a67b227848880167316327920bfd3bf09c61e9f764b9d3bf7369
  • Registro documental: a1ac078c5a101f1efb127bb7ddb50bea8590f6df7faa0c8ab3e40c1392484fd1
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d38f541d7da469c7d555a89063ac42b4b291b2d01d467e87902c0c2ffec649e9
  • Registro documental: a1ac078c5a101f1efb127bb7ddb50bea8590f6df7faa0c8ab3e40c1392484fd1
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 63 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2013-02-07 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  2. 2013-02-15 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  3. 2014-02-13 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  4. 2014-06-04 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  5. 2014-10-06 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  6. 2015-06-16 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  7. 2015-06-17 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  8. 2015-06-18 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  9. 2015-06-22 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  10. 2015-07-07 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  11. 2015-07-09 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  12. 2015-07-09 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  13. 2015-07-10 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  14. 2015-07-28 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  15. 2015-08-07 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  16. 2015-09-18 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  17. 2015-09-18 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  18. 2015-11-14 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2013-02-15 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/60
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2014-02-13 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/45
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2014-06-04 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/41

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T22:16:11.981000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20130207120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2013-02-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: a1ac078c5a101f1efb127bb7ddb50bea8590f6df7faa0c8ab3e40c1392484fd1

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 63 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-02-07 a 2015-12-03.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-12-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-11-14
Definitivo (TPU 246)
2015-09-18
Trânsito em julgado (TPU 848)
2015-09-18
Definitivo (TPU 246)
2015-08-26
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-08-07
Recebimento (TPU 132)
2015-07-28
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2015-07-10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2015-07-10
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-07-09
Recebimento (TPU 132)
2015-07-09
Conclusão (TPU 51)
2015-07-07
Entrega em carga/vista (TPU 493)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Multa Cominatória / Astreintes

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 63. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-12-03T10:30:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2015-08-26T09:36:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2015-07-10T13:15:46.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2015-07-06T10:05:41.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2015-06-17T13:20:24.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2015-06-11T14:05:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2015-02-06T08:20:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2015-02-02T13:20:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2014-10-06T09:36:19.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2014-06-04T14:22:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2014-04-01T13:38:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2014-02-13T11:33:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2014-01-14T11:40:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2014-01-09T13:12:52.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2013-10-02T14:50:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2013-08-20T13:14:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2013-08-20T11:44:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2013-06-10T13:48:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2013-06-04T11:47:25.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2013-03-13T11:37:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2015-11-14T11:14:25.000Z — Definitivo (TPU 246)
  22. 2015-09-18T13:30:54.000Z — Definitivo (TPU 246)
  23. 2015-09-18T13:29:22.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  24. 2015-08-07T14:04:12.000Z — Recebimento (TPU 132)
  25. 2015-07-28T10:26:35.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  26. 2015-07-10T09:09:00.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8643",
        "nome": "1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias"
      }
    }
  27. 2015-07-09T11:37:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2015-07-09T11:36:43.000Z — Recebimento (TPU 132)
  29. 2015-07-07T12:38:10.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  30. 2015-06-22T10:32:54.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2015-06-18T14:47:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2015-06-17T12:25:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  33. 2015-06-16T13:29:34.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2014-10-15T10:12:32.000Z — Recebimento (TPU 132)
  35. 2014-10-13T09:43:07.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  36. 2014-10-06T08:42:31.000Z — Decisão (TPU 3)
  37. 2014-10-02T09:03:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2014-09-26T20:21:34.000Z — Recebimento (TPU 132)
  39. 2014-09-02T09:56:03.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  40. 2014-08-07T20:08:17.000Z — Recebimento (TPU 132)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.