Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d. SHA-256 do comentário: ce00078bcdc9df1b5eb921eef87ed33712e82e2faead4f01be26ab7dd02b9e81.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de obra. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão da atualização pelo INCC e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de danos morais e redimensionou a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47, 51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2% por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51 IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951304, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A regra do art. 47 tem limites e é importante conhecê-los. Ela não autoriza inventar um direito que o contrato nunca previu nem ignorar uma cláusula redigida de forma clara e lícita só porque desagrada ao consumidor.
O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa
com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação
com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de
obra.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e
venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros
de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão
da atualização pelo INCC e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso
injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor
integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários
em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao
ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo
IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa
inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do
contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de
danos morais e redimensionou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da
cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47,
51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da
multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não
equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos
precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual
e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma
periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo
que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor
compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação
com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é
exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de
consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2%
por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a
tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a
cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51
IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ,
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
NA PLANTA, MULTA INVERSA, LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
PERIODICIDADE DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA E CUMULAÇÃO COM LUCROS
CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa
com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação
com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de
obra.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e
venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros
de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão
da atualização pelo INCC e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso
injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor
integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários
em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao
ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo
IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa
inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do
contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de
danos morais e redimensionou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da
cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47,
51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da
multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não
equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos
precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual
e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma
periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo
que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor
compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação
com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é
exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de
consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2%
por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a
tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a
cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51
IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ,
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d. SHA-256 do comentário:ce00078bcdc9df1b5eb921eef87ed33712e82e2faead4f01be26ab7dd02b9e81.