STJ — 2060832

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951309
Número de registro na fonte
202300781286
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3. SHA-256 do comentário: e44273a4bde2e3547c17c3706b6a833cd770518e34ead2a3e12d2e7dd4c3d37d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.832 do STJ: direito do consumidor e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de atualização do saldo devedor até a entrega. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde 1/8/2020 até as chaves. 4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra, reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do INCC-DI pelo IGP-M durante a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do indexador setorial por índice geral no período de mora viola os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e 416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951309, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.060.832 do STJ: direito do consumidor e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.060.832, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e327426620cdba1a0dbbf2ab68a3cf97ecf347fa1b5f1fd2eaf408fd1a4f85e
  • Registro documental: 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de atualização do saldo devedor até a entrega. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde 1/8/2020 até as chaves. 4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra, reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do INCC-DI pelo IGP-M durante a mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do indexador setorial por índice geral no período de mora viola os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e 416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL DURANTE A MORA E PRESUNÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de atualização do saldo devedor até a entrega. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde 1/8/2020 até as chaves. 4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra, reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do INCC-DI pelo IGP-M durante a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do indexador setorial por índice geral no período de mora viola os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e 416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE IPCA) STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996), <<AgInt no REsp 1953733>>-SP, <<AgInt no AREsp 2355499>>-RJ (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES) STJ - <<AgInt no REsp 1953733>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.