Recurso Especial 2.060.832, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.060.832 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.832 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.060.832, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de atualização do saldo devedor até a entrega. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde 1/8/2020 até as chaves. 4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra, reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do INCC-DI pelo IGP-M durante a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do indexador setorial por índice geral no período de mora viola os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e 416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951309, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.060.832, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.060.832 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.060.832 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.060.832 reúne
O REsp 2.060.832 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são atraso na entrega do imóvel, recurso repetitivo e atraso na entrega da obra. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.060.832 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.060.832 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951309 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.060.832?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951309, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.832 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951309 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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