STJ — 2243225

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951321
Número de registro na fonte
202203491922
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e. SHA-256 do comentário: 436b8bdda97fe0dcadfff80d67ba487dcf930c5c5ce577f2740af11e80e8589d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à preferência dos credores. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto e existência de constrições anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 789, 836, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC). PENHORA DE QUOTAS DE FIDC E OBRAS DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à preferência dos credores. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto e existência de constrições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 789, 836, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.