Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e. SHA-256 do comentário: 436b8bdda97fe0dcadfff80d67ba487dcf930c5c5ce577f2740af11e80e8589d.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em
execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão
monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as
penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à
preferência dos credores.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932,
IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a
penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação
fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber
se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto
e existência de constrições anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento
monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o
mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da
colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras
de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera
alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem
autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo
legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver
jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o
agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da
penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não
autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
932, 789, 836, 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;
STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC).
PENHORA DE QUOTAS DE FIDC E OBRAS DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em
execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão
monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as
penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à
preferência dos credores.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932,
IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a
penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação
fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber
se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto
e existência de constrições anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento
monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o
mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da
colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras
de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera
alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem
autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo
legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver
jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o
agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da
penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não
autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
932, 789, 836, 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;
STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e. SHA-256 do comentário:436b8bdda97fe0dcadfff80d67ba487dcf930c5c5ce577f2740af11e80e8589d.