Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086809 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56. SHA-256 do comentário: 5139692ec4b03f9fca2c0f0775c4defec40c125ba783f2db128311d72cafd1f0.
O resultado do REsp 2.086.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em
embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e
rejeitaram os aclaratórios.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário
com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade
de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com
pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com
anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades,
preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e
preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a
inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou
inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e
elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e
contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber
se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts.
502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do
crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta
o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27;
CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia
fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002,
arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à
boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum
proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação
atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015,
arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência
recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões
(CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões
da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução
extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os
fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a
alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente
posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o
cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação
fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua
condição tornada impossível pelos beneficiários.
8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos
arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é
decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a
consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de
cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a
retomada do rito extrajudicial.
9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se
trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do
direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo
automático de extinção da garantia.
10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer
supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada,
pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há
venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.
11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes
de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a
existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor
onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).
12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos
principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos
sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos
devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a
consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o
prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se
aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos
expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início;
inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação
judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil,
observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903,
§ 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do
acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo
redistribuição proporcional dos ônus."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10,
326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º,
I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em
embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e
rejeitaram os aclaratórios.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário
com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade
de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com
pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com
anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades,
preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e
preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a
inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou
inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e
elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e
contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber
se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts.
502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do
crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta
o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27;
CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia
fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002,
arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à
boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum
proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação
atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015,
arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência
recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões
(CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões
da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução
extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os
fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a
alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente
posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o
cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação
fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua
condição tornada impossível pelos beneficiários.
8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos
arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é
decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a
consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de
cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a
retomada do rito extrajudicial.
9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se
trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do
direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo
automático de extinção da garantia.
10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer
supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada,
pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há
venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.
11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes
de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a
existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor
onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).
12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos
principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos
sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos
devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a
consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o
prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se
aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos
expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início;
inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação
judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil,
observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903,
§ 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do
acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo
redistribuição proporcional dos ônus."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10,
326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º,
I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086809 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56. SHA-256 do comentário:5139692ec4b03f9fca2c0f0775c4defec40c125ba783f2db128311d72cafd1f0.