Recurso Especial 2.086.809, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.086.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião e alienação fiduciária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.809 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.086.809, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários. 8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial. 9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia.” A transcrição é literal e vem do espelho 951333, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.086.809, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.086.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.809 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.365 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.365 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.086.809 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.086.809 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951333 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião e alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.809?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951333, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.809 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951333 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião e alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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