STJ — 2046895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d263d299ced53c7ff1b0b8578ecfe20a5702c383b43009c5427cc56b2033822f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação de
operadora de saúde ao custeio de radioterapia IMRT em tratamento
oncológico.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais fundada em negativa de cobertura de radioterapia IMRT para
câncer de próstata, com pretensão de ressarcimento do procedimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora ao
ressarcimento do tratamento IMRT, com juros e multas, e ao pagamento
de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de
declaração, afirmando ser abusiva a negativa e obrigatória a
cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência da ANS
para elaborar o rol de procedimentos (arts. 3º e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000) legitima a recusa de cobertura do IMRT por ausência de
previsão específica; (ii) saber se as Resoluções Normativas n.
465/2021 e 256/2011, ao limitarem a cobertura contratual à
radioterapia conformacional, afastam o custeio do IMRT; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial frente ao REsp 1.733.013/PR
e aos julgados citados, quanto à taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu em
sintonia com a jurisprudência de que em tratamento oncológico, é
obrigatória a cobertura de exames e procedimentos, sendo irrelevante
a natureza do rol da ANS.
7. Matérias fundadas em atos normativos secundários (Resoluções da
ANS) são estranhas ao âmbito do recurso especial, reservado à
interpretação de lei federal, o que impede o conhecimento da
insurgência nesse ponto.
8. A existência de óbices sumulares no exame pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso
pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada sobre a
obrigatoriedade de cobertura de procedimentos integrantes do
tratamento de câncer. 2. Matérias fundadas em resoluções normativas
da ANS não são suscetíveis de exame em recurso especial, por
cuidarem de ato administrativo secundário. 3. A incidência de óbices
pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c
quanto à mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CDC,
arts. 47, 51, IV, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.060.175/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, REsp
n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
RADIOTERAPIA IMRT PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OBRIGATORIEDADE DE
CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação de
operadora de saúde ao custeio de radioterapia IMRT em tratamento
oncológico.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais fundada em negativa de cobertura de radioterapia IMRT para
câncer de próstata, com pretensão de ressarcimento do procedimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora ao
ressarcimento do tratamento IMRT, com juros e multas, e ao pagamento
de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de
declaração, afirmando ser abusiva a negativa e obrigatória a
cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência da ANS
para elaborar o rol de procedimentos (arts. 3º e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000) legitima a recusa de cobertura do IMRT por ausência de
previsão específica; (ii) saber se as Resoluções Normativas n.
465/2021 e 256/2011, ao limitarem a cobertura contratual à
radioterapia conformacional, afastam o custeio do IMRT; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial frente ao REsp 1.733.013/PR
e aos julgados citados, quanto à taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu em
sintonia com a jurisprudência de que em tratamento oncológico, é
obrigatória a cobertura de exames e procedimentos, sendo irrelevante
a natureza do rol da ANS.
7. Matérias fundadas em atos normativos secundários (Resoluções da
ANS) são estranhas ao âmbito do recurso especial, reservado à
interpretação de lei federal, o que impede o conhecimento da
insurgência nesse ponto.
8. A existência de óbices sumulares no exame pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso
pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada sobre a
obrigatoriedade de cobertura de procedimentos integrantes do
tratamento de câncer. 2. Matérias fundadas em resoluções normativas
da ANS não são suscetíveis de exame em recurso especial, por
cuidarem de ato administrativo secundário. 3. A incidência de óbices
pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c
quanto à mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CDC,
arts. 47, 51, IV, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.060.175/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, REsp
n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - MEDICAMENTO - TRATAMENTO
DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2060175>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2072459>>-PE, <<REsp 2195960>>-RS,
<<AgInt no REsp 2091673>>-PB
(RECURSO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS
NORMATIVOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 993087>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000256 ANO:2011 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 219320 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO