O REsp 2.046.046 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.046 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação
de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas
alimentares de natureza indenizatória e eventuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos
das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter
remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia
aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando
a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio
necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código
Civil.
4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação
nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à
remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de
necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão
fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a
título de horas extras eventuais pelo alimentante.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais,
integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados
em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão
de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que
consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do
alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir
natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente
à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de
necessidade específica do alimentado."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE HORAS
EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação
de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas
alimentares de natureza indenizatória e eventuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos
das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter
remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia
aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando
a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio
necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código
Civil.
4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação
nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à
remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de
necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão
fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a
título de horas extras eventuais pelo alimentante.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais,
integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados
em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão
de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que
consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do
alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir
natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente
à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de
necessidade específica do alimentado."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
DEVEDOR - HORAS EXTRAS - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
STJ - <<REsp 1098585>>-SP
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.