STJ — 2046046

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ede970021a3eab5658266cbcc4fa73b4ee3ccb0f2aac5ebeacd807efe902f89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951444
Número de registro na fonte
202300016749
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.046.046 do STJ: direito de família e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.046.046 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.046 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.046.046 do STJ: direito de família e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f04b1da28f7adc8a572fbb67b8ce2229107d78a230c90efa3a475a41082f546
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas alimentares de natureza indenizatória e eventuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a título de horas extras eventuais pelo alimentante. Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas alimentares de natureza indenizatória e eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a título de horas extras eventuais pelo alimentante. Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR - HORAS EXTRAS - CARÁTER REMUNERATÓRIO) STJ - <<REsp 1098585>>-SP (PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.