Recurso Especial 2.164.935, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.164.935 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, base de cálculo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.935 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.164.935, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, incluiu a PLR na base de cálculo dos alimentos, afastou a multa por litigância de má-fé e manteve os demais pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão quanto à exclusão da PLR e à observância do art. 1.694, caput e § 1º, do CC; e (ii) saber se a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos viola o art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e o art. 1.694, caput e § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; a análise do art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação nos lucros e resultados - PLR, por ostentar natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, nem à base de cálculo da pensão alimentícia, admitindo-se sua incidência apenas de forma excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos habituais são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos do alimentante, acrescidos do custeio de plano de saúde, mostram-se suficientes e proporcionais às necessidades dos filhos menores, que não apresentam demandas extraordinárias, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária à incidência da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. A participação nos lucros e resultados, por sua natureza indenizatória e eventual, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos e sua inclusão depende da comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência dos rendimentos habituais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 10.101/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.509/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.719.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 953298, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.164.935, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.935 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.935 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002, art. 3º da Lei 10.101/2000 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.164.935 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.164.935 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953298 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.935?

O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953298, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.935 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953298 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.