Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042555 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71ca9af1c63ba85ca3611cc29f37b93140b92173bb155ec3a28b64e91c85c36e. SHA-256 do comentário: 715da8abd0494595acfb922bc56b41a0301b7f7be50f7d79720e154b5c2b8e9e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n. 9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não previstas no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI 7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 (caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951445, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 938772, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada.
2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de
sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini,
hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia
cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os
tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n.
9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a
competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade
de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não
previstas no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à
jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a
insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória
por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI
7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de
saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento
pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade
clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem
decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da
jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a
obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10
(caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III,
a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - COBERTURA
DE TERAPIAS TREINI, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada.
2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de
sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini,
hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia
cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os
tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n.
9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a
competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade
de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não
previstas no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à
jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a
insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória
por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI
7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de
saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento
pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade
clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem
decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da
jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a
obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10
(caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III,
a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO TREINI -
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA)
STJ - <<REsp 2157765>>-SE, <<AgInt no REsp 2206010>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA ANS - HIDROTERAPIA)
STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2117240>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - EQUOTERAPIA - COBERTURA - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA -
FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2029237>>-SP,
<<AgInt no REsp 1963064>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042555 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71ca9af1c63ba85ca3611cc29f37b93140b92173bb155ec3a28b64e91c85c36e. SHA-256 do comentário:715da8abd0494595acfb922bc56b41a0301b7f7be50f7d79720e154b5c2b8e9e.