STJ — 2033261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f88c79ee3707887cc91fe42e340c276893cc2d9cf106b17c44303df196bcd495

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951457
Número de registro na fonte
202203276761
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f88c79ee3707887cc91fe42e340c276893cc2d9cf106b17c44303df196bcd495. SHA-256 do comentário: 42e27796424b73642506c9ef73fae021a2ef2f8846e4540a5af5886514d5c431.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.261 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel. 8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas. 3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951457, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.033.261 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.033.261, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 16091c4458e799f98659eb7ed80852b32a0685ba4b707e88767a80087af5073d
  • Registro documental: f88c79ee3707887cc91fe42e340c276893cc2d9cf106b17c44303df196bcd495
  • Campo documental: /ementa

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Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e66b7d73f5d4b8192646bd7b96800ae7a74b4c137f05e48d9b6212976db13482
  • Registro documental: f88c79ee3707887cc91fe42e340c276893cc2d9cf106b17c44303df196bcd495
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel. 8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas. 3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel. 8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas. 3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.