STJ — 2228114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbfc3c88d5d050c4a1422984f8b2a8437fc3606f2bf3481db0bf6901f32fc454
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na
execução de título extrajudicial.
2. A decisão reformou parcialmente a negativa de medidas de busca
de ativos para deferir o uso do SNIPER e manteve o indeferimento de
ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar e da consulta ao CCS-Bacen
por suposta violação do sigilo bancário e ausência de indícios de
fraude, sendo o especial dirigido contra a negativa de acesso ao
CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
contraria o art. 926 do Código de Processo Civil por afastar
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e se é
possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimento cível como
mecanismo informativo na execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a consulta
ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao
credor para satisfação de seu crédito, uma vez que o cadastro
comporta apenas os relacionamentos entre instituições financeiras e
clientes, sem abranger dados relativos a valores, movimentações
financeiras ou saldos de contas e aplicações.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há
impedimento à consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, devendo
ser considerado como mais um mecanismo à disposição do credor na
busca pela satisfação de seu crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a consulta ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos
cíveis, como mecanismo para satisfação de crédito, desde que não
envolva dados relativos a valores, movimentações financeiras ou
saldos de contas e aplicações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.074.451/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ;
AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ; REsp n. 1.938.665/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2805787 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2779551 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum