STJ — 2202950

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951514
Número de registro na fonte
202500876347
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202950 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9. SHA-256 do comentário: 95426cde1423c364e811c8d85c3e28f84e890c39ef26dbf65e5335dd5f419a48.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.202.950 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação, cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo. 4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro. Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951514, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.202.950 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.202.950, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6778db63463e41ab992778b558dc82665291a7e6fd7e9f1c63621a267db13513
  • Registro documental: 14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilicito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3
  • Registro documental: 14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, dever, indenizar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c6c5b2d688c0a1f200a4f1c80cb15c219f6e476412c7c4c6e0c35b368d990f2
  • Registro documental: 14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação, cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo. 4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro. Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação, cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo. 4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro. Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONTOS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2149415>>-MG, <<AgInt no AREsp 2390876>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.