Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202950 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9. SHA-256 do comentário: 95426cde1423c364e811c8d85c3e28f84e890c39ef26dbf65e5335dd5f419a48.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação, cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo. 4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro. Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951514, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso
aos danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de
inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e
materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação,
cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo.
4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica,
determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos
morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via
telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39,
V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos
configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação
segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e
(iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas
nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi
delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já
reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em
dobro.
Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não
configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram
dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos
apontados como violados não guardam pertinência com o que foi
decidido no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186,
927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso
aos danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de
inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e
materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação,
cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo.
4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica,
determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos
morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via
telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39,
V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos
configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação
segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e
(iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas
nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi
delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já
reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em
dobro.
Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não
configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram
dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos
apontados como violados não guardam pertinência com o que foi
decidido no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186,
927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTOS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149415>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2390876>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202950 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9. SHA-256 do comentário:95426cde1423c364e811c8d85c3e28f84e890c39ef26dbf65e5335dd5f419a48.