Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376. SHA-256 do comentário: 1c9514d1b0141ba2507c0f7821cf499ce4e14b4bd235aa07d78550eaa69943b4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951531, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a
penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro
de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do
STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC.
2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de
seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença
para satisfação de dívida do espólio.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a
impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora
do excedente, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese
essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do
CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita
às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de
ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv)
saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792
do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido
limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do
CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida
(833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do
seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não
integra a herança e não pode responder por dívida do espólio,
impondo o afastamento da penhora.
7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792
e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento
por contrariedade direta a lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a
herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o
afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se
configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3.
Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido
por violação direta de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e
1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
15/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE
VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a
penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro
de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do
STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC.
2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de
seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença
para satisfação de dívida do espólio.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a
impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora
do excedente, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese
essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do
CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita
às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de
ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv)
saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792
do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido
limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do
CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida
(833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do
seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não
integra a herança e não pode responder por dívida do espólio,
impondo o afastamento da penhora.
7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792
e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento
por contrariedade direta a lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a
herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o
afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se
configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3.
Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido
por violação direta de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e
1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
15/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1820373>>-SP
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE SEGURO DE VIDA)
STJ - <<REsp 1713147>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 947006>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00794
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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