STJ — 1947676

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951531
Número de registro na fonte
202100149430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376. SHA-256 do comentário: 1c9514d1b0141ba2507c0f7821cf499ce4e14b4bd235aa07d78550eaa69943b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.947.676 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951531, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.947.676 do STJ, Quarta Turma · A fundamentação do REsp 1.947.676, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fa5d5a3fb173603e971aa227d071a96a6ef430fb78c734d0347c6f03cf8b8dc
  • Registro documental: b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1820373>>-SP (PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE SEGURO DE VIDA) STJ - <<REsp 1713147>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 947006>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.