STJ — 2095584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d6481d497c77795eae431f55273b18c6411939c8c2fe03fad0c48bf83693d9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 25/10/2023.
- O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato.
- Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais, diante da utilização do critério legal da ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do CC). Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC).
- Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF.
- A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes ? inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF).
- Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim, presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00008 ART:00792 PAR:ÚNICO ART:00794 ART:1851 ART:01853 ART:01854
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00227
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00006
- LEG:FED ENU:****** ANO:2015 ***** ENCV7(CJF) ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00360
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1851
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1853
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1854
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art792
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art8
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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