STJ — 1755009

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d0c017a26d9f5428eeb85cbb14595b5f68c92e842ccedfe81f5ad13b54259d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de afastar a inclusão dos valores referentes a plano de previdência VGBL na declaração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente. O Tribunal de origem manteve a decisão.
  2. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2021. Decidiu-se que não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, uma vez que possui natureza de seguro.
  3. Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
  4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Recurso Especial para negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de afastar a inclusão dos valores referentes a plano de previdência VGBL na declaração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente. O Tribunal de origem manteve a decisão. 2. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2021. Decidiu-se que não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, uma vez que possui natureza de seguro. 3. Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Recurso Especial para negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e negar lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) - NATUREZA DE SEGURO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD) STJ - <<REsp 1961488>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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