Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão
combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de
constituição de servidão administrativa, indenização e correção
monetária, além do levantamento dos valores nos termos do
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e
juros.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a
correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as
exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em
servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se
à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente
essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da
indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e
o paradigma indicado não demonstra dissídio apto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o
acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do
Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para
obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência
jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não
demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40;
CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no
REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011;
STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/4/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão
combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de
constituição de servidão administrativa, indenização e correção
monetária, além do levantamento dos valores nos termos do
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e
juros.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a
correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as
exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em
servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se
à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente
essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da
indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e
o paradigma indicado não demonstra dissídio apto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o
acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do
Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para
obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência
jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não
demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40;
CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no
REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011;
STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIAS - LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO
- DÚVIDA FUNDADA - DOMÍNIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 761207>>-RJ, <<REsp 1182246>>-SP,
<<AgInt no REsp 1909247>>-PA,
<<AgInt no AREsp 214734>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00034 ART:00040
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL