STJ — 2152474

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8732b260538c8ab45c41543e24588f34e04767967314c74975c976eae78979a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e o paradigma indicado não demonstra dissídio apto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e o paradigma indicado não demonstra dissídio apto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIAS - LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DÚVIDA FUNDADA - DOMÍNIO) STJ - <<AgRg no AREsp 761207>>-RJ, <<REsp 1182246>>-SP, <<AgInt no REsp 1909247>>-PA, <<AgInt no AREsp 214734>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.