Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO
EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de
obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação
de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão
provisória na posse do bem.
- Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em
que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação
das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se
destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao
preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor
expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este
último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência
de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre
o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela
entidade expropriante. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO
EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de
obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação
de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão
provisória na posse do bem.
2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em
que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação
das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se
destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao
preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor
expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este
último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência
de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre
o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela
entidade expropriante. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1070808>>-MA,
<<AgInt no REsp 1730680>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1588520>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1018228>>-PI,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1141396>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - QUITAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS - RESPONSABILIDADE - DATA DA IMISSÃO NA POSSE)
STJ - <<REsp 195672>>-SP, <<REsp 182235>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00034
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d70888a30222985e14195e7795ef7d320fd0fc527713203a4570459607706dc. SHA-256 do comentário:be52d6f99e9fe99622e05fdca1ce57239343ac207b2cc647dc23dcc41966da12.