STJ — 2201074

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d70888a30222985e14195e7795ef7d320fd0fc527713203a4570459607706dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957895
Número de registro na fonte
202403812205
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d70888a30222985e14195e7795ef7d320fd0fc527713203a4570459607706dc. SHA-256 do comentário: be52d6f99e9fe99622e05fdca1ce57239343ac207b2cc647dc23dcc41966da12.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.074 do STJ: administrativo e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão provisória na posse do bem. 2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela entidade expropriante. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957895, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.201.074 do STJ: administrativo e processual civil · A fundamentação do REsp 2.201.074, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae85099beab489192eef525b61ebc27d234d4690e99c1d591193aa9196646189
  • Registro documental: 0d70888a30222985e14195e7795ef7d320fd0fc527713203a4570459607706dc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
  • Registro documental: 0d70888a30222985e14195e7795ef7d320fd0fc527713203a4570459607706dc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão provisória na posse do bem.
  2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela entidade expropriante. Precedentes.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão provisória na posse do bem. 2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela entidade expropriante. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1070808>>-MA, <<AgInt no REsp 1730680>>-RJ, <<AgInt no REsp 1588520>>-DF, <<AgInt no AREsp 1018228>>-PI, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1141396>>-SP (DESAPROPRIAÇÃO - LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - RESPONSABILIDADE - DATA DA IMISSÃO NA POSSE) STJ - <<REsp 195672>>-SP, <<REsp 182235>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.