STJ — 1880439

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827324
Número de registro na fonte
201500150686
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1880439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772. SHA-256 do comentário: 543b4084a12dbbe9b3737f76d6c3de7de2ca03e72b2e6d4f5fa389dd94e60bce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 147a9fd875e7eea64a4a1f908bfca2f09f51063d3120bc7a93b52b8e2b41d772
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL. DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
  2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor. Precedentes.
  3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações, seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização.
  4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos termos da jurisprudência desta Corte.
  5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão, não se verifica, no caso, fixação de indenização por características hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
  6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática.
  8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP.
  9. No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?, sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente, não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente ao réu?.
  11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas.
  12. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL. DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor. Precedentes. 3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações, seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização. 4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão, não se verifica, no caso, fixação de indenização por características hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941. 6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática. 8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9. No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?, sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente, não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente ao réu?. 11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas. 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDÃO DE PASSAGEM - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA INFORMADA E A ÁREA MEDIDA - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1549817>>-PE, <<AgInt no REsp 1393133>>-SC, <<AREsp 1140862>>-MG, <<REsp 1466747>>-PE (INDENIZAÇÃO PELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) STJ - <<REsp 1797349>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1271075>>-PR, <<REsp 1732757>>-RO, <<REsp 1574816>>-SC, <<REsp 1090607>>-SC, <<REsp 848577>>-AC (PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1784637>>-RJ, <<AgInt no AREsp 948951>>-MG, <<AgRg no REsp 1323747>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.