Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS.
ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA
DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do
CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado, como no caso dos autos.
- A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar
efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela,
ainda que a área registrada seja menor. Precedentes.
- Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações,
seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para
fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que
efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de
propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa
indenização.
- Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela
servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve
prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
- Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão,
não se verifica, no caso, fixação de indenização por características
hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente
como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
- Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo
fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao
arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente
utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos
critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática.
- A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no
cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo
previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor
destacado e necessariamente inferior para a APP.
- No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação
permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar
esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas
que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?,
sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do
valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente,
não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941,
que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro
dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz
indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e
deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente
ao réu?.
- No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações
de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo
raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em
consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior
ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em
caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS.
ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA
DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do
CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado, como no caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar
efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela,
ainda que a área registrada seja menor. Precedentes.
3. Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações,
seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para
fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que
efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de
propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa
indenização.
4. Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela
servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve
prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
5. Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão,
não se verifica, no caso, fixação de indenização por características
hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente
como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
6. Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo
fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao
arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
7. O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente
utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos
critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática.
8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no
cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo
previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor
destacado e necessariamente inferior para a APP.
9. No caso, conforme constou do acórdão, ?a área de preservação
permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar
esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas
que não têm restrição à produção ante a importância ecológica?,
sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do
valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
10. Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente,
não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941,
que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro
dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que ?o juiz
indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e
deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente
ao réu?.
11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações
de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo
raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em
consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior
ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em
caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas.
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDÃO DE PASSAGEM - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA INFORMADA E A ÁREA
MEDIDA - PREVALÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1549817>>-PE,
<<AgInt no REsp 1393133>>-SC,
<<AREsp 1140862>>-MG,
<<REsp 1466747>>-PE
(INDENIZAÇÃO PELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)
STJ - <<REsp 1797349>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1271075>>-PR,
<<REsp 1732757>>-RO,
<<REsp 1574816>>-SC,
<<REsp 1090607>>-SC,
<<REsp 848577>>-AC
(PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1784637>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 948951>>-MG,
<<AgRg no REsp 1323747>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
ART:00020 ART:00027 ART:00034 PAR:ÚNICO ART:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1880439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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