Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241082 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ca29ca90866a9b447c558126a73ca366d9b211d01bdbd889a8fc0476ab2094a. SHA-256 do comentário: 5ba7da3b311fe43c88dd7b5e0b9bddd1489f53f8a1b7b0447bb517e9f4b402b6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para admitir impugnação de crédito extemporânea como retardatária, afastando a extinção do incidente, com fundamento nos §§ 7º e 8º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação de crédito por intempestividade em recuperação judicial, pretendendo-se seu processamento como retardatária. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e admitiu a impugnação extemporânea como retardatária, reconhecendo ausência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e acarreta preclusão da impugnação intempestiva; (ii) saber se o art. 10, §§ 5º e 7º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o recebimento de impugnação intempestiva como impugnação retardatária; (iii) saber se o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 impede a aplicação retroativa da Lei n. 14.112/2020 em atos processuais praticados em 2015; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.978.970/PR quanto à impossibilidade de receber impugnação fora do prazo como retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afirma que o prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é cogente e peremptório, tornando intempestiva a impugnação fora do prazo e vedando seu recebimento como retardatária. O art. 10, §§ 5º e 7º, disciplina apenas habilitações retardatárias, que podem ser recebidas como impugnação, sem autorizar impugnação autônoma intempestiva. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 14.112/2020 é irrelevante, pois, mesmo sob a disciplina atual, não se admite impugnação fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e não admite o recebimento da impugnação intempestiva como retardatária. 2. O art. 10, §§ 5º e 7º, da Lei n. 11.101/2005 se aplica às habilitações retardatárias e não autoriza impugnação fora do prazo; a análise de retroatividade da Lei n. 14.112/2020 não altera esse resultado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8, 10, §§ 5º e 7º; Lei n. 13.105/2015, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.704.201/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.731/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.728.111/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951549, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento
para admitir impugnação de crédito extemporânea como retardatária,
afastando a extinção do incidente, com fundamento nos §§ 7º e 8º do
art. 10 da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que não conheceu impugnação de crédito por intempestividade em
recuperação judicial, pretendendo-se seu processamento como
retardatária.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e admitiu a
impugnação extemporânea como retardatária, reconhecendo ausência de
preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de 10 dias
do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e acarreta
preclusão da impugnação intempestiva; (ii) saber se o art. 10, §§ 5º
e 7º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o recebimento de impugnação
intempestiva como impugnação retardatária; (iii) saber se o art. 14
da Lei n. 13.105/2015 impede a aplicação retroativa da Lei n.
14.112/2020 em atos processuais praticados em 2015; e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.978.970/PR
quanto à impossibilidade de receber impugnação fora do prazo como
retardatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma que o prazo de 10 dias do art. 8º,
caput, da Lei n. 11.101/2005 é cogente e peremptório, tornando
intempestiva a impugnação fora do prazo e vedando seu recebimento
como retardatária. O art. 10, §§ 5º e 7º, disciplina apenas
habilitações retardatárias, que podem ser recebidas como impugnação,
sem autorizar impugnação autônoma intempestiva. A discussão sobre
retroatividade da Lei n. 14.112/2020 é irrelevante, pois, mesmo sob
a disciplina atual, não se admite impugnação fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei
n. 11.101/2005 é peremptório e não admite o recebimento da
impugnação intempestiva como retardatária. 2. O art. 10, §§ 5º e 7º,
da Lei n. 11.101/2005 se aplica às habilitações retardatárias e não
autoriza impugnação fora do prazo; a análise de retroatividade da
Lei n. 14.112/2020 não altera esse resultado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8, 10, §§
5º e 7º; Lei n. 13.105/2015, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ,
REsp n. 1.704.201/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.731/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.728.111/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 8º DA LEI N.
11.101/2005 E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO
RETARDATÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento
para admitir impugnação de crédito extemporânea como retardatária,
afastando a extinção do incidente, com fundamento nos §§ 7º e 8º do
art. 10 da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que não conheceu impugnação de crédito por intempestividade em
recuperação judicial, pretendendo-se seu processamento como
retardatária.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e admitiu a
impugnação extemporânea como retardatária, reconhecendo ausência de
preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo de 10 dias
do art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/2005 é peremptório e acarreta
preclusão da impugnação intempestiva; (ii) saber se o art. 10, §§ 5º
e 7º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza o recebimento de impugnação
intempestiva como impugnação retardatária; (iii) saber se o art. 14
da Lei n. 13.105/2015 impede a aplicação retroativa da Lei n.
14.112/2020 em atos processuais praticados em 2015; e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.978.970/PR
quanto à impossibilidade de receber impugnação fora do prazo como
retardatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma que o prazo de 10 dias do art. 8º,
caput, da Lei n. 11.101/2005 é cogente e peremptório, tornando
intempestiva a impugnação fora do prazo e vedando seu recebimento
como retardatária. O art. 10, §§ 5º e 7º, disciplina apenas
habilitações retardatárias, que podem ser recebidas como impugnação,
sem autorizar impugnação autônoma intempestiva. A discussão sobre
retroatividade da Lei n. 14.112/2020 é irrelevante, pois, mesmo sob
a disciplina atual, não se admite impugnação fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O prazo de 10 dias do art. 8º, caput, da Lei
n. 11.101/2005 é peremptório e não admite o recebimento da
impugnação intempestiva como retardatária. 2. O art. 10, §§ 5º e 7º,
da Lei n. 11.101/2005 se aplica às habilitações retardatárias e não
autoriza impugnação fora do prazo; a análise de retroatividade da
Lei n. 14.112/2020 não altera esse resultado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8, 10, §§
5º e 7º; Lei n. 13.105/2015, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ,
REsp n. 1.704.201/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.731/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.728.111/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1978970>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2031584>>-MT,
<<AgInt no REsp 1822979>>-AC, <<AREsp 2728111>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00008 ART:00010 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00008
ART:00014 ART:00049 PAR:00003 ART:00086 INC:00002
(ART. 10, §§ 7º E 8º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.112/2020.)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241082 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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