STJ — 2179219

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1f82785a58c2b5b80f73320cbc498f6d427bb73c2a636d26f033c3b4bd5bd0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952193
Número de registro na fonte
202404049586
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1f82785a58c2b5b80f73320cbc498f6d427bb73c2a636d26f033c3b4bd5bd0e. SHA-256 do comentário: 70201e14b4d22c8118de7245069d2427a117f08e1ea21572fd6462a5cbfbad1f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.179.219 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida como habilitação retardatária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e da sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial e falência. 4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes. 5. Interpretação sistemática dos arts. 8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a prioridade no julgamento das impugnações tempestivas. 6. Recurso especial conhecido e não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 952193, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.179.219 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.179.219, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b0bcbe7896e2056bc009eff19204969a664479931485660d16add6ff9b598752
  • Registro documental: e1f82785a58c2b5b80f73320cbc498f6d427bb73c2a636d26f033c3b4bd5bd0e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.614.921, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 572bc3d17a5aa9ea4164086b9e360ffe4181ce402b4d9ece8a50a8df9cb8d5c3
  • Registro documental: e1f82785a58c2b5b80f73320cbc498f6d427bb73c2a636d26f033c3b4bd5bd0e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 8º DA LEI 11.101/2005. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020. ADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida como habilitação retardatária.
  2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
  3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e da sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial e falência.
  4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes.
  5. Interpretação sistemática dos arts. 8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a prioridade no julgamento das impugnações tempestivas.
  6. Recurso especial conhecido e não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 8º DA LEI 11.101/2005. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020. ADMISSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida como habilitação retardatária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e da sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial e falência. 4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes. 5. Interpretação sistemática dos arts. 8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a prioridade no julgamento das impugnações tempestivas. 6. Recurso especial conhecido e não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CONTAGEM DO PRAZO - DIAS CORRIDOS) STJ - <<REsp 1699528>>-MG, <<AgInt no REsp 1830738>>-RS (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ARTIGO 8º DA LEI 11.101/2005 - PRAZO PEREMPTÓRIO) STJ - <<REsp 1704201>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1822364>>-SP, <<AgInt no REsp 1822979>>-AC, {{REsp 2195861}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.