STJ — 2178835

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0fce0d49aac6204845f0010138dde09069d1459799413e815332320bfb9ab57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951551
Número de registro na fonte
202404000105
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178835 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0fce0d49aac6204845f0010138dde09069d1459799413e815332320bfb9ab57. SHA-256 do comentário: 12384518758d555038119e5daa1a965fcdbcd95e274b09dc31a90e46e92db258.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.178.835 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material do participante. A obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição Federal, art. 105, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024” A transcrição é literal e vem do espelho 951551, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.178.835 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.178.835, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6df691e201130d12249589789138f4165d188614c9aceb9d0e8b4289879f8ed3
  • Registro documental: b0fce0d49aac6204845f0010138dde09069d1459799413e815332320bfb9ab57
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material do participante. A obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição Federal, art. 105, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material do participante. A obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição Federal, art. 105, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no REsp 1989565>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 955 (PREVIDÊNCIA PRIVADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1987133>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 955, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.