O REsp 2.254.964 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 1.743.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, distinção inocorrente sob esses fundamentos e situação de fato irrelevante. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de
terceiro.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de
levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família, com honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º,
do CPC.
4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por
equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa
complexidade e para evitar enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto
valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do
STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o
piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na
origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte,
por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade
quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor
atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito
econômico mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o
conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, §
8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é
subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser
restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A,
1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 31/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA N.
1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de
terceiro.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de
levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família, com honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º,
do CPC.
4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por
equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa
complexidade e para evitar enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto
valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do
STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o
piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na
origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte,
por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade
quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor
atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito
econômico mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o
conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, §
8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é
subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser
restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A,
1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 31/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2010772>>-RS
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:282
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000282
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.