STJ — 2254964

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896eb3d3e4910e2424d612e59ab66cc1be3d59c0881e5f4d780aa56620ac640a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951923
Número de registro na fonte
202600160403
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.254.964 do STJ: honorários sucumbenciais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.254.964 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.254.964 do STJ: honorários sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, julgado, quarta, resp, sucumbenciais, turma.

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REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.743.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, distinção inocorrente sob esses fundamentos e situação de fato irrelevante. Esta página

Trecho de REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de terceiro. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, com honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa complexidade e para evitar enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte, por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de terceiro. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, com honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa complexidade e para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte, por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF, <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.