Recurso Especial 2.254.964, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.254.964 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.964 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.254.964, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de terceiro. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, com honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa complexidade e para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte, por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951923, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.254.964, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.254.964 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.964 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.254.964

O julgamento invoca Súmula 282 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.254.964 reúne

O REsp 2.254.964 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários de sucumbência e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.254.964 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.254.964 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951923 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.254.964?

A Súmula 282 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica honorários sucumbenciais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.964 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951923 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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