Recurso Especial 2.119.259, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.119.259 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.259 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.119.259, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951941, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.119.259, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.119.259 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.259 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 50 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.119.259 reúne

O REsp 2.119.259 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação de aposentadoria e complementação de benefício previdenciário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.119.259 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.119.259 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951941 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.259?

O art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 50 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951941, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.259 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951941 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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