STJ — 2608321

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529821fb455512cd7f0f47c7422339b853c235d684e549df1d5027289534e979

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952009
Número de registro na fonte
202401219430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2608321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 529821fb455512cd7f0f47c7422339b853c235d684e549df1d5027289534e979. SHA-256 do comentário: c88c1a771a8b3e02ae681175b09e7c7d66fb3a66b372ba7cda4468922157f964.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 529821fb455512cd7f0f47c7422339b853c235d684e549df1d5027289534e979
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 529821fb455512cd7f0f47c7422339b853c235d684e549df1d5027289534e979
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ), consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), inadequação da via para dilação probatória, nulidades sem prejuízo e impenhorabilidade, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reafirmou a decisão monocrática, manteve a penhora por ausência de nulidade, desproveu o agravo interno e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos violou a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria é de ordem pública cognoscível de ofício (art. 278 do CPC); (iii) saber se houve violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou as alegações segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, exige alegação tempestiva pelo executado, e a sua suscitação apenas no agravo interno/regimental configura inovação recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício, sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 278, 832, 833, IV, X, 854, § 1º, § 3º, I, § 5º, 525, IV, 917, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 131, 458, II; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 740.203/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ), consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), inadequação da via para dilação probatória, nulidades sem prejuízo e impenhorabilidade, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reafirmou a decisão monocrática, manteve a penhora por ausência de nulidade, desproveu o agravo interno e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos violou a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria é de ordem pública cognoscível de ofício (art. 278 do CPC); (iii) saber se houve violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou as alegações segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, exige alegação tempestiva pelo executado, e a sua suscitação apenas no agravo interno/regimental configura inovação recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício, sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 278, 832, 833, IV, X, 854, § 1º, § 3º, I, § 5º, 525, IV, 917, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 131, 458, II; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 740.203/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.