Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605167 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd. SHA-256 do comentário: c5043764efc357e0880dfe30d23b29a8ffcee780e1276baaa0d9deab09441873.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,
estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal,
fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve
o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do
preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de
instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa
jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é
aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento
interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e
1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v)
saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação
do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno
contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o
que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo
à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência
econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos
arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento
contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme
o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação
específica do fundamento autônomo atinente à inércia na
complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,
1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO,
JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA
NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,
estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal,
fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve
o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do
preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de
instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa
jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é
aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento
interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e
1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v)
saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação
do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno
contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o
que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo
à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência
econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos
arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento
contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme
o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação
específica do fundamento autônomo atinente à inércia na
complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,
1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605167 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
393339b7f047a5aa4d63ee23fef1f1d1a1ef2977059611f509036953175ab4dd. SHA-256 do comentário:c5043764efc357e0880dfe30d23b29a8ffcee780e1276baaa0d9deab09441873.