Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu
posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder
Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem
ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal.
- Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá
propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o
texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a
aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em
sede de mandado de segurança.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu
posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder
Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem
ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá
propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o
texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a
aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em
sede de mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSAS CONTRA A UNIÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE - OPÇÃO DO AUTOR)
STJ - <<AgInt no CC 153878>>-DF,
<<AgInt no CC 150269>>-AL
STF - [[RE-AgR 509442]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 187599 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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