STJ — 2573937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062bdd0e5bb313c68863a14a445cd87a4357178d2a4b5839c193a9e88ae6e9d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952200
Número de registro na fonte
202400478712
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art. 437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário, não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação comunicada por juízo distinto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 § 1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n. 8.009/1990, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art. 437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário, não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da adjudicação comunicada por juízo distinto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 § 1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n. 8.009/1990, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.