Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado,
deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da
reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020).
- "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da
Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da
presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade"
(AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 17/2/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado,
deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da
reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020).
2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da
Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da
presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade"
(AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 17/2/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS)
STJ - <<AgInt no REsp 1736045>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - SUPRESSÃO NO MUNDO JURÍDICO DO ATO RECLAMADO - PERDA
DO OBJETO)
STJ - <<Rcl 31935>>-MG
(RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO AJUIZAMENTO
- SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg na Rcl 26236>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 43188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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