Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS TÉCNICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite embargos de divergência quando não houver sido
analisado o mérito do recurso especial. Súmula n. 315/STJ.
- Ao não juntar cópia da ementa e da certidão de julgamento do
acórdão paradigma, o embargante não observou regra técnica para
demonstração da divergência. Precedente.
- Inviável a análise de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça em embargos de divergência, por observância da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS TÉCNICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite embargos de divergência quando não houver sido
analisado o mérito do recurso especial. Súmula n. 315/STJ.
2. Ao não juntar cópia da ementa e da certidão de julgamento do
acórdão paradigma, o embargante não observou regra técnica para
demonstração da divergência. Precedente.
3. Inviável a análise de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça em embargos de divergência, por observância da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO EXAME DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1746628>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 324950>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1746127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fcfb74a063dca4d6310ccdc77ada43bb28ab3f2db16bfee62cd8e466185dd267. SHA-256 do comentário:6220893e178a30e221295a55e673245265b5ea6fb0fde30d6a57273dc1f776c2.