Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM
DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia
trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial,
com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do
contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra
execução.
3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação
do débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a
litigância de má-fé, e fixou "sem honorários" à vista dos
acordos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e
obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC
e à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber
se, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de
sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber
se a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição
em dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada
omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão
pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.
6. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários
fixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de
fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a
aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão
fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão
decorrente de renegociações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 339 do STF para
afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo
interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de
honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c
art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de
pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de
renegociações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42,
parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;
STJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 1/12/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM
DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia
trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial,
com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do
contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra
execução.
3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação
do débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a
litigância de má-fé, e fixou "sem honorários" à vista dos
acordos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e
obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC
e à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber
se, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de
sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber
se a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição
em dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada
omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão
pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.
6. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários
fixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de
fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a
aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão
fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão
decorrente de renegociações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 339 do STF para
afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo
interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de
honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c
art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de
pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de
renegociações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42,
parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023;
STJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 1/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618179 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2. SHA-256 do comentário:88921c00d62dd895f2e11c0839ee69c81bfdbdccdb80edcd2c1059f202f26b95.