STJ — 2618179

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952417
Número de registro na fonte
202401356002
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618179 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2. SHA-256 do comentário: 88921c00d62dd895f2e11c0839ee69c81bfdbdccdb80edcd2c1059f202f26b95.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c6bafb260f9b052ac0cd88503c2c0a0ba93912dd7c98bf49c84abbcc69df41d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra execução. 3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação do débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a litigância de má-fé, e fixou "sem honorários" à vista dos acordos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC e à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber se, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição em dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO, HONORÁRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, e V, do CPC, e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com acordos e termo aditivo que reconheceram a liquidação do contrato cobrado e a exigibilidade remanescente em outra execução. 3. A Corte de origem exting uiu a execução por liquidação do débito do contrato objeto do feito, afastou o art. 940 do CC e a litigância de má-fé, e fixou "sem honorários" à vista dos acordos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC e à fixação de honorários do art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber se, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 10, do CPC; e (iii) saber se a cobrança de dívida reconhecidamente quitada impõe a restituição em dobro do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 339 do STF para afastar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC, sendo cabível agravo interno e, por isso, o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ausência de honorários fixada pela origem com base em acordos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a aplicação do art. 940 do CC c/c art. 42 do CDC, diante da conclusão fática pela inexistência de pagamento em duplicidade e pela confusão decorrente de renegociações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030 § 2º, 1.042 e 85 §§ 1º, 10 e 11; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2097467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2104733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.