STJ — 41083

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d32429c72c6de4aee2eb1d31106cab1f10b828a84e7ca516f2cf4d824f8835b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824850
Número de registro na fonte
202002993751
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d32429c72c6de4aee2eb1d31106cab1f10b828a84e7ca516f2cf4d824f8835b6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.629.123/PE TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
  2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Contudo, no caso em tela, os fundamentos impugnados não são autônomos, estando atrelados à coisa julgada operada no REsp 1.629.123/PE, fundamento da decisão agravada, o que impossibilita até mesmo o conhecimento parcial do presente agravo interno.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECATÓRIO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DESTE STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.629.123/PE TRANSITADO EM JULGADO NO ÂMBITO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Contudo, no caso em tela, os fundamentos impugnados não são autônomos, estando atrelados à coisa julgada operada no REsp 1.629.123/PE, fundamento da decisão agravada, o que impossibilita até mesmo o conhecimento parcial do presente agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt na Rcl 42515>>-RS, <<AgInt na Rcl 41185>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.