Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à
possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na
superveniência de recurso especial repetitivo em sentido diverso -
incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, que
assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Ação rescisória contra julgado que considerou possível a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável - RAV com o acréscimo remuneratório decorrente do
reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei
8.627/1993, em momento anterior ao julgamento do REsp repetitivo nº
1.318.315/AL, em sentido contrário.
- A posição mais recente desta Corte Superior retoma entendimento
no sentido de que a Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto
em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração
jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento
suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de
violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança
jurídica.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à
possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na
superveniência de recurso especial repetitivo em sentido diverso -
incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, que
assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Ação rescisória contra julgado que considerou possível a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável - RAV com o acréscimo remuneratório decorrente do
reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei
8.627/1993, em momento anterior ao julgamento do REsp repetitivo nº
1.318.315/AL, em sentido contrário.
3. A posição mais recente desta Corte Superior retoma entendimento
no sentido de que a Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto
em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração
jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento
suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de
violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança
jurídica.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO
RESCINDENDA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - NÃO
CONFIGURAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF)
STJ - <<AgInt na AR 5667>>-RS,
<<AR 5178>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.