O REsp 2.117.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de açã o monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.889 e mede, em bloco
O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de
mensalidades educacionais.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de
prestação de serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial pelas mensalidades
contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros
legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios
desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e
determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da
ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii)
saber se a correção monetária deve observar o índice contratual
IGP-M, e não a UFIR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo
inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação
do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal
pretendido.
8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária
deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas
controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos
juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção
monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M),
afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de
mensalidades educacionais.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de
prestação de serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial pelas mensalidades
contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros
legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios
desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e
determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da
ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii)
saber se a correção monetária deve observar o índice contratual
IGP-M, e não a UFIR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo
inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação
do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal
pretendido.
8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária
deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas
controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos
juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção
monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M),
afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.