Recurso Especial 2.117.889, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.117.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de açã o monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.889 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.117.889, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de mensalidades educacionais. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial pelas mensalidades contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii) saber se a correção monetária deve observar o índice contratual IGP-M, e não a UFIR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal pretendido. 8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M), afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 952466, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.117.889, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.117.889 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.889 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.117.889 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.117.889 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre açã o monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.117.889?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952466, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.889 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de açã o monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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