Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma
vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes
requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude
entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no
acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções
jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos
de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de
divergência.
- A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática
que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe
agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, DJe de 4/12/2017.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma
vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes
requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude
entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no
acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções
jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos
de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de
divergência.
2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática
que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe
agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, DJe de 4/12/2017.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Assistiu ao julgamento o Dr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pelo agravado:
AMILTON DIAS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1511728>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO
INTERNO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.