STJ — 1371225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-09-14Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825072
Número de registro na fonte
201300565997
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 9476efda21e56579ce9e0d8aafb8c7fa5ca1e5ed98e4f10734cd0fbed8f0a51b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de divergência.
  2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de divergência. 2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Assistiu ao julgamento o Dr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pelo agravado: AMILTON DIAS

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1511728>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.