STJ — 1958465

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052398ee4c69afdd2d3ed0d22e4fa7e0b27ec83eb05a53d00493b5d53a49af23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. DISCIPLINA PRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. Conforme definido na afetação do Tema 1.140/STJ - acerca da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 em face da aplicação, ou não, do menor e maior valor teto -, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), decisão que não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível.
  3. A legislação processual civil prevê disciplina própria para que as partes suscitem distinção de recursos sobrestados indevidamente em virtude de afetação de tese repetitiva (art. 1.037, §§ 9º a 12, CPC/2015).
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. DISCIPLINA PRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Conforme definido na afetação do Tema 1.140/STJ - acerca da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 em face da aplicação, ou não, do menor e maior valor teto -, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ), decisão que não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. 3. A legislação processual civil prevê disciplina própria para que as partes suscitem distinção de recursos sobrestados indevidamente em virtude de afetação de tese repetitiva (art. 1.037, §§ 9º a 12, CPC/2015). 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE AFETAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1704831>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.