STJ — 2177792

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee0e1709ad95ad719905c7291b1460a75f56bf9b12a6b3109095aafbb64f6968

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada.
  3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada. 3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO) STJ - <<AREsp 3025735>>-AL, <<AgInt no AREsp 1970675>>-RJ (NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA DO INCIDENTE - AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1734402>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica