STJ — 3102667

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952578
Número de registro na fonte
202504437507
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102667 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6. SHA-256 do comentário: f7be405d214961aec4750ca3bc7ba88ae97e9bab55925c5ec47df5fe9032289f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b6bffd32dace606ff087efba18b7fca92b856f58a3f75ee6b6885676af802fb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950. 2. A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 13.145,00. 3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3 milhões, pela inexistência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio, afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro orientativo. 7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 9. O reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda, despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único,

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950. 2. A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 13.145,00. 3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3 milhões, pela inexistência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio, afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro orientativo. 7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 9. O reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda, despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único, 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.