Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE
FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do
CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950.
2.
A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em
agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de
hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de
elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.145,00.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o
indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda
mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3
milhões, pela inexistência de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o
acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao
indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio,
afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é
possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite o
indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas
concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica
da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. A presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do
art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido
contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio
elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro
orientativo.
7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva
disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas
essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da
Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria
violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
9. O
reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à
suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda,
despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de
hipossuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único,
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE
FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do
CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950.
2.
A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em
agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de
hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de
elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em
R$ 13.145,00.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o
indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda
mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3
milhões, pela inexistência de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o
acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao
indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio,
afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é
possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite o
indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas
concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica
da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. A presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do
art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido
contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio
elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro
orientativo.
7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva
disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas
essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório,
providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da
Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria
violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
9. O
reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à
suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda,
despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de
hipossuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98,
99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único,
4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102667 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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