Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento contra decisão nos autos de cumprimento de sentença que, diante do falecimento do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO
DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração.
2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento contra
decisão nos autos de cumprimento de sentença que, diante do
falecimento do devedor de pensão mensal vitalícia, equivalente a 60%
do salário mínimo, oriunda de indenização por acidente de trânsito,
indeferiu o pedido do credor visando à manutenção da execução em
desfavor do espólio.
3. As instâncias ordinárias entenderam que a
obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, devendo
ser extinta com a morte do responsável.
4. Devido à sua natureza
indenizatória, a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito (no
caso, acidente de trânsito) , transmite-se aos herdeiros, no limite
das forças da herança, ao contrário do dever de prestar alimentos
oriundo do Direito de Família, que extingue-se com o óbito do
alimentante, não se transmitindo aos sucessores.
5. Agravo interno
provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do
cumprimento de sentença em desfavor do espólio do devedor, no limite
das forças da herança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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