Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS
POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE
RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as
questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos
limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo
desnecessário o exame de todos os argumentos das partes.
2. O
falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a
extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda
da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em
observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da
primazia do julgamento de mérito.
3. A interrupção da prescrição
opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e
retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §
1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja
imputável à inércia do credor.
4. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.