STJ — 1883353

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac4680213893ba0b3d4c4d004e244c6b33edd61b4a91f2d6a5d5249db6d0411

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952641
Número de registro na fonte
202001688535
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.883.353 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.883.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, citação por edital nula e querela nullitatis. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.883.353 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 441f538c2f77d9e3d89364b5a3b6693660dbd827f0ba06746792a4a0c1512fb5
  • Registro documental: 8ac4680213893ba0b3d4c4d004e244c6b33edd61b4a91f2d6a5d5249db6d0411
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e

Trecho de REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: merito, primazia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a09432fb4aac82d09fe244ebc3498b589b3da0e97a80a19e5eb99fe246a2f8a
  • Registro documental: 8ac4680213893ba0b3d4c4d004e244c6b33edd61b4a91f2d6a5d5249db6d0411
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A interrupção da prescrição opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja imputável à inércia do credor. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.