Recurso Especial 1.883.353, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.883.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, citação por edital nula e querela nullitatis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.883.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.883.353, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A interrupção da prescrição opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja imputável à inércia do credor. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952641, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.883.353, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.883.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.883.353 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 52 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.883.353 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.883.353 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.883.353?

O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 52 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952641, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.883.353 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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