STJ — 1931308

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952645
Número de registro na fonte
202101015232
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176. SHA-256 do comentário: 5c871b5d8fe460e106e68ac6f8ea54f5f9ea05509e12e8b765bedba3d663313a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.931.308 do STJ: rescisão contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de 10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias irregulares. 3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades, índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades; (III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso não remunerado do imóvel. 7. A mora dos recorrentes foi caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais, justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse. 8. As alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952645, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.931.308 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 1.931.308, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 884098b74cb57b23e2133145d77ed73bacf5235084c35ce3ddb76d27093a256b
  • Registro documental: 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.102.755 do STJ: índole abusiva de cláusulas contratuais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa. 3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual, considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis, impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950663, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.102.755 do STJ: índole abusiva de cláusulas contratuais · A fundamentação do REsp 2.102.755, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, clausulas, contratuais, indole.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6025f9fb68826ee10edbb133484afaa1ac9f3dddf11d3b49a3175deca3bbf48
  • Registro documental: 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenç…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de 10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias irregulares. 3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades, índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades; (III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso não remunerado do imóvel. 7. A mora dos recorrentes foi caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais, justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse. 8. As alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.